A jornada normal de trabalho de um empregado – e com o doméstico não é diferente – é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
O que exceder a esse volume deve ser pago como hora extra (o valor da hora + 50%).
É possível evitar o pagamento de hora extra se o excesso de trabalho de um dia for compensado com a diminuição de trabalho no outro. Por exemplo, num dia a empregada trabalha 10 horas e compensa, trabalhando 6 em outro. Esse “outro dia”, não precisa ser o dia seguinte. Deve ser um dia dentro do período que as partes acertarem para compensação – no máximo de 1 ano.
Para isso, é necessário que as partes (empregada e empregadora) firmem um acordo escrito de compensação de horas.*
Se, mesmo com o acordo de compensação de horas, a empregada fizer horas extras (ela faz a compensação, mas ainda assim, trabalhar além do combinado), serão consideradas extras as que excederem 40 horas semanais (e não 44 horas, como ocorre com quem não trabalha em regime de compensação).
Assim, convém analisar, a cada caso, qual é a melhor opção.
Caso ocorra a rescisão contratual, por iniciativa de qualquer das partes antes de feita a compensação de horas, as horas trabalhadas a mais, devem ser pagas como extra (valor-hora + 50%).
*Se precisar, a Central Doméstica faz esse acordo pra você.
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