O empregador doméstico pode contratar um empregado por prazo certo, em três hipóteses:
1. a título de experiência
2. para atender necessidades transitórias da família e
3. para substituir temporariamente um empregado com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
A título de experiência, o contrato não pode passar de 90 (noventa) dias e pode ser dividido em 2 (dois) períodos. Por exemplo, as partes firmam um contrato de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias. Passado esse período, ainda não há a convicção de que foi uma boa contratação (nem que foi uma má). As partes firmam, então, um aditamento do contrato, para prorrogá-lo por mais 45 (quarenta e cinco) dias, totalizando os 90 (noventa) - limite máximo permitido em lei.
Findo esse prazo, ou o contrato é rescindido por ter chegado ao fim, no nonagésimo dia, ou ele é prorrogado e passa a vigorar por prazo indeterminado.
Na segunda e terceira hipóteses, o contrato "é limitado ao término do evento que motivou a contratação", até o limite máximo de 2 (dois) anos.
O que é o "término do evento que motivou a contratação"? A necessidade transitória da família ou a substituição temporária da empregada afastada:
a) o casal tem um filho e a mãe trabalha fora de casa. Passada a licença-maternidade (caso ela seja registrada), em regra, 3 (três) meses após o nascimento, eles necessitam de alguém que cuide do bebê até que ele complete 2 anos, quando irá para a escolinha. A família necessita, então, de uma empregada por um prazo certo: nesse nosso exemplo, 1 ano e 9 meses.
b) um dos integrantes do casal passa por uma cirurgia que requer repouso pelo período de 6 (seis) meses. Eles podem contratar uma empregada pelo período de 6 (seis) meses.
c) a empregada doméstica está em licença-maternidade. A família pode contratar outra, em substituição, pelo período de afastamento daquela - 4 (quatro) meses.
São alguns exemplos possíveis de contratos por prazo determinado que terminam quando acaba a necessidade - e esse tempo deve ser pactuado previamente -, no limite máximo de 2 (dois) anos.
Questões que se levantam a respeito do contrato por prazo determinado (em qualquer das hipóteses):
1. É necessário registrar a empregada?
Sim. É necessário o registro e o cadastro do contrato no eSocial.
2. Posso encerrar o contrato antes do prazo pactuado, sem justa causa?
Qualquer das partes pode encerrar o contrato antes. Nesse caso, contudo, se a iniciativa partir do empregador, ele é obrigado a pagar à empregada, a título de indenização, metade do tempo que faltava para o termo do contrato; caso a iniciativa seja da empregada, ela fica obrigada a "indenizar o empregador pelos prejuízos causados por tal iniciativa".
3. Caso as partes decidam prorrogar o contrato por prazo determinado para prazo indeterminado, alguma providência é necessária?
Apenas registrar no sistema do eSocial. Não é necessária qualquer anotação na Carteira de Trabalho, nem um novo contrato.
4. Se o contrato se encerra por ter chegado à data-limite, ao seu termo, o que é devido pagar?
Saldo salarial
Férias proporcionais acrescidas de 1/3
13º salário proporcional, se houver
Salário-família, se a empregada tiver direito a ele
FGTS (apenas 8%, diferente do que ocorre com os contratos por prazo indeterminado, quando são devidos 8% mensais + 3,2% a título de antecipação de multa por dispensa sem justa causa, eis que no contrato com prazo certo, a empregada não tem direito aos 40% sobre os depósitos do FGTS).
Quanto ao término do contrato (por prazo determinado ou indeterminado) por justa causa, trataremos em outro post.
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