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  • Admitindo nova empregada
    Peça os seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (você tem 48 horas para fazer o registro e restituir o documento); 2. CPF; 3. Identidade (RG); 4. Comprovante de residência; 5. Comprovante de inscrição no INSS (NIS/PIS). Anote todos os dados: número, série, Estado em que foi expedida a CTPS; número do CPF; número, data de expedição e órgão e Estado em que foi expedido o RG; número do PIS e endereço. Verifique quantas conduções ela deverá tomar para ir e voltar de casa ao trabalho e vice-e-versa e qual o valor a ser pago. Caso o salário mensal acertado seja inferior a R$ 1.319,18 (valor de 2018, para ver o valor atual, clique em nossa página "Tabelas") e o(a) empregado(a) tenha filhos com idade até 14 anos ou portadores de necessidades especiais é necessário apresentar a certidão de nascimento e cartão de vacinação do(s) filho(s), para o recebimento do salário-família. Convém que você mantenha uma cópia da(s) certidão(ões) de nascimento. O direito ao salário-família cessa quando a criança completar 14 anos. Preencha a primeira página em branco e assine no primeiro campo (admissão) *Se ainda estiver em dúvida, entre em contato conosco.
  • Contrato de experiência
    Você pode optar por fazer um contrato de experiência com sua nova empregada. É válido para ambas as partes, para sentirem se se adpatam uma com a outra. Pode ser um único contrato, com o prazo máximo de 90 (noventa) dias ou um contrato de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por mais 45 (quarenta e cinco), por exemplo. O contrato de experiência (e sua prorrogação eventual) devem ser anotados na Carteira de Trabalho de sua empregada. E onde deve ser feita a anotação? Na parte da Carteira de Trabalho com o título de "Anotações Gerais". *Escreva: "O contrato de trabalho de fls. (anotar o número da folha onde você fez o registro) foi firmado a título de experiência pelo prazo de 90 (noventa dias), iniciando nessa data" ou "O contrato de trabalho de fls. (anotar o número da folha onde você fez o registro) foi firmado a título de experiência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), iniciando nessa data, podendo ser prorrogado por igual período." Coloque a data (deve ser a mesma da admissão e assine). *Se ainda estiver em dúvida, entre em contato conosco. **Elaboramos o contrato de experiência, se quiser. Faça um orçamento.
  • A diarista deve ser registrada?
    O empregador doméstico está obrigado a registrar a diarista apenas na hipótese de ela prestar serviços 3 dias ou mais na semana. Se a diarista vai 1 ou 2 vezes por semana, não há necessidade de registro. Em qualquer hipótese, por segurança, convém fazer um contrato de prestação de serviços**, discriminando o número de dias em que ela vai trabalhar na semana e, sempre, fazê-la assinar recibos pelos pagamentos efetuados. *Se ainda estiver em dúvida, entre em contato conosco. **Elaboramos o contrato de prestação de serviços, se quiser. Faça um orçamento.
  • Direitos do empregador doméstico
    1. A empregada deve comparecer ao trabalho nos dias e horários combinados, desempenhar as tarefas conforme instruções do empregador e sair do trabalho no horário combinado. Da empregada mensalista, o empregador tem direito de ajustar 44 horas semanais (8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas no sábado ou pode distribuir essas 44 horas em 5 dias da semana, compensando o sábado, por exemplo, mediante acordo de compensação de hroas**. 2. Se faltar ao trabalho, por razões justificadas (saúde própria ou de dependente, falecimento de ascendente, descendente ou cônjuge, por exemplo), o empregador tem o direito de exigir o respectivo comprovante. Caso não apresentado, tem o direito de descontar o dia não trabalhado e o domingo respectivo (da semana da falta). 3. O empregador tem o direito de exigir o recibo de cada valor pago, a título de salário, férias, 13º salário, adiantamento, empréstimo... Enfim, a todo e qualquer valor entregue ao empregado deve corresponder um recibo discriminando a que título o valor foi entregue. 4. O empregador tem o direito de ser pré-avisado 30 (trinta) dias antes do empregado se desligar, quando partir dele, empregado, a iniciativa de "sair". São duas as alternativas: o empregado comunica com 30 (trinta) dias de antecedência que pretende se desligar e trabalha os 30 (trinta) dias, permitindo que o empregador consiga contratar outra pessoa OU não comunica com antecedência e o empregador tem o direito de descontar os 30 (trinta) dias (28, 27, conforme o caso) dos valores devidos na rescisão contratual. 5. Além das faltas não justificadas, o empregador tem direito a descontar do salário do empregado: 5.1. o valor referente à contribuição previdenciária do empregado (a parte dele, do INSS), conforme o salário recebido.*** 5.2. os adiantamentos (vales) ou empréstimos feitos. 5.3. até 6% do salário contratado referente ao vale-transporte. 5.4. valores correspondentes a danos causados por ele, empregado, desde que firmado um contrato de trabalho prevendo essa hipótese.**** *Se ainda estiver em dúvida, entre em contato conosco. **Elaboramos o acordo de compensação de horas, se quiser. Faça um orçamento. ***Confira os valores na aba Tabelas do Menu. ****Elaboramos o contrato de trabalho, se quiser. Faça um orçamento.
  • Direitos do empregado doméstico
    1. Recebimento do salário mensal (para aqueles que trabalham 44 horas semanais e 220 horas mensais, equivalente a, no mínimo, o salário mínimo regional e para os estados que não possuem o mínimo regional, o salário mínimo federal**), até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (em dinheiro ou transferência bancária; se o pagamento for feito em cheque, o empregador deve permitir que o empregado, durante a jornada de trabalho, saia para descontar ou depositar o cheque). 2. Registro na Carteira de Trabalho. 3. 13º salário (inclusive o proporcional, no primeiro ano de trabalho, caso tenha trabalhado 15 dias ou mais e na rescisão contratual, independente de quem tenha partido a iniciativa para rescindir o contrato) 4. Férias remuneradas acrescidas de 1/3 (inclusive as proporcionais, na rescisão contratual, independente de quem tenha partido a iniciativa para rescindir o contrato) 5. Descanso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e feriados. 6. Aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência**. Os dias podem ser trabalhados (deduzidas duas horas diárias ou os últimos 7 dias, para que o empregado tenha oportunidade de obter novo emprego) ou indenizados. 7. Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, paga pelo INSS ou licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil do nascimento da criança, paga pelo empregador. Nesse período, pagando o salário diretamente ou não (no caso da licença maternidade, recebida do INSS), o empregador deve continuar a recolher o eSocial. 8. Estabilidade decorrente da maternidade, de 5 (cinco) meses, contada do nascimento da criança. 9. Horas extras (valor-hora acrescido de 50%) em caso de excesso de sua carga horária.*** 10. Adicional noturno (20% do valor hora) para o trabalho exercido entre 22:00hs e 05:00hs.*** 11. Salário-família, se tiver filhos menores de 14 anos ou deficientes (de qualquer idade)**. 12. Entrega de aviso de férias (até dois dias antes do empregado sair de férias) e recibos de salários, férias e 13º salário, além da via do empregado referente ao recolhimento do eSocial. *Se ainda estiver em dúvida, entre em contato conosco. **Confira os valores na aba Tabelas do Menu. ***Elaboramos os cálculos de horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias, se quiser. Faça um orçamento.
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